Uma área degradada define-se pela ocorrência de alteração das propriedades ambientais, bióticas e abióticas devido aos impactos de uma atividade.
Previsto na Constituição Federal de 1988 para áreas mineradas, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), foi concebido para atividades de mineração, mas passou a ser aplicado em diversos tipos de empreendimentos e é previsto no escopo dos Estudos Ambientais e no Licenciamento Ambiental.
Um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), deve, portanto, apresentar o conjunto de métodos, instruções e materiais necessários para o retorno do sítio degradado a uma determinada forma de uso do solo visando à utilização, de acordo com o plano preestabelecido para o uso ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
A reabilitação de um local define-se por um conjunto de procedimentos que propiciam o retorno da atividade produtiva visando a um uso futuro, considerando as aptidões do local, a intenção de uso as condições do meio físico e biótico.
A recuperação constitui-se pela recomposição da área degrada para o estabelecimento da função original do ecossistema. Já a restauração implica na reposição exata das condições ecológicas da área degrada.
O método de recuperação ou restauração da vegetação deve ser definido conforme as características bióticas e abióticas da área e conhecimentos sobre o impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária, justificado tecnicamente no PRAD.
O desenvolvimento do PRAD, requer, basicamente as seguintes atividades: